No contexto condominial, a questão da participação e do voto de condôminos inadimplentes é regida por normas claras do Código Civil Brasileiro. O Art. 1.335 do Código Civil especifica que:
“São direitos do condômino: III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”
Isso significa que, para que um condômino possa exercer o direito de voto nas assembleias do condomínio, é necessário que ele esteja em dia com suas obrigações financeiras.
Mesmo que o condomínio conte com um serviço de garantias para as cotas condominiais, como uma garantidora de crédito que cobre as inadimplências, essa garantia não altera a exigência legal prevista no Código Civil. A função da garantidora de crédito é proteger o condomínio contra perdas financeiras decorrentes da inadimplência, mas não modifica as regras quanto à participação e ao direito de voto dos condôminos.
Portanto, mesmo com o suporte de uma garantidora, um condômino que está inadimplente com suas contribuições não tem o direito de votar nas assembleias até que regularize sua situação financeira com o condomínio. A garantidora de crédito assegura a estabilidade financeira do condomínio, mas não substitui a necessidade de cumprimento das obrigações pelos condôminos.
Assim, é fundamental que todos os condôminos estejam cientes de que o direito de voto é restrito aos que estão quitados, reforçando a importância de manter as contribuições em dia para participar ativamente das decisões do condomínio.
Por:
Airton Roxo
Ceo Click Síndico