Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Desconto de Pontualidade nos condomínios

Falar em inadimplência nos condomínios é levantar inúmeras discussões interessantes, pois a obrigação de pagar o condomínio é um dos deveres primários de qualquer condômino, sendo que o descumprimento deste encargo é um dos principais problemas registrados no quotidiano dos condomínios.

Não é por acaso que volta e meia nos deparamos com uma nova estratégia dos síndicos e administradoras para fomentar o pagamento das quotas condomínio em dia.

Uma das estratégias mais recentes de que se tem notícia é o tal “desconto pontualidade”. Vamos fazer uma análise jurídica sobre este tema? Me acompanhe!

Sabe-se que a legislação condominial vigente prevê, em seu artigo 1.336, § 1.º, do Código Civil, que ao devedor de quota de condomínio poderão ser aplicados atualização monetária, juros de mora, multa de até 2% e honorários advocatícios.

Os tribunais brasileiros têm reconhecido a possibilidade de majoração da taxa de juros moratórios para patamares superiores a 1% ao mês, desde que esta medida esteja prevista em convenção de condomínio, sendo aceitáveis taxas médias de até 10% ao mês.

Apesar disso, a multa por atraso no pagamento da quota de condomínio, que antes poderia chegar a 20%, conforme autorizado pelo artigo 12, § 3.º, da Lei 4.591/64, desde o ano de 2003, não poderá ultrapassar o teto de 2% sobre o valor da dívida, na forma do artigo 1.336, §1.º, do Código Civil.

É por este motivo, que tanto a doutrina jurídica especializada, quanto os tribunais superiores vêm entendendo que o desconto pontualidade nada mais é do que uma “multa invertida” passível de anulação, ainda que prevista em convenção, pois em desconformidade com a legislação hierarquicamente superior.

Além disso, é evidente que o síndico deverá cumprir com exatidão a previsão orçamentária anual, a teor do artigo 1.348, inciso VI, do Código Civil, motivo pelo qual não poderá conceder quaisquer descontos, sobretudo porque o dinheiro com o qual está trabalhando não o pertence.

Assim, a adoção do desconto pontualidade pelo síndico, como forma de induzir a adimplência poderá redundar na não aprovação de suas contas e sujeitá-lo à restituição dos valores concedidos a título de abatimento.

Portanto, caro síndico leitor, fique ligado para não enfrentar problemas. Há diversas outras formas legais de congratular os bons pagadores!

Por:

GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB/SC 32.227) – Advogado, sócio da Camacho Advogados, estudante de filosofia à maneira clássica, pós-graduado em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Empresarial, Master of Laws em Direito Empresarial, Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários, Líder Coach, palestrante e articulista de diversas mídias especializadas em Direito Condominial, Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Joinville 2016-2018, Conselheiro da OAB Joinville, Diretor Jurídico da Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina, Assessor Jurídico da Associação Catarinense de Construtores e Afins

Compartilhe essa postagem

Você também pode gostar...

Enviar Mensagem
Olá
Podemos ajudá-lo?