Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Proibição de entrada em condomínio – exercício abusivo da prerrogativa do síndico – dano moral – TJDFT

A Sexta Turma Cível condenou condomínio ao pagamento de danos morais por extrapolar o exercício regular de promover a segurança de edifício ao proibir a entrada de moradora, devedora fiduciante, no apartamento que ocupava no prédio. 

In casu, o síndico deu ordem para que a autora fosse impedida de entrar no condomínio sob o argumento de que não era mais possuidora do imóvel, diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Ao analisar o apelo, o Relator salientou que, embora a instituição financeira fosse a proprietária do bem no momento dos fatos, o condomínio apelante adotou medidas impróprias e ilícitas ao proibir, de forma compulsória e sem aviso prévio, o acesso da apelada ao imóvel, que, até aquele momento, detinha a posse direta. Explicou que, consoante a alínea “b” do § 1º do art. 22 da Lei 4.591/1964 (Lei dos Condomínios em Edificações e as Incorporações Imobiliárias), compete ao síndico exercer a administração interna do prédio no tocante à sua moralidade, segurança, e aos serviços que interessem a todos os moradores.

Por outro lado, ponderou que o art. 37-A da Lei 9.514/1997 (Lei sobre Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel) prevê que o devedor fiduciante pague ao credor fiduciário taxa de ocupação do imóvel exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor até o momento em que este seja imitido na posse do bem.

Dessa forma, afirmou que não houve comprovação quanto a providências judiciais ou extrajudiciais por parte da instituição financeira, no momento da consolidação da propriedade para a retirada da devedora inadimplente, de modo que era possível que a apelada continuasse a morar no imóvel até a imissão.

Acrescentou que somente sete meses após o incidente com a recorrida é que “foi celebrada a escritura pública de compra e venda com averbação na matrícula do imóvel para transmitir a propriedade aos novos moradores”. Asseverou que, antes desse período, o banco realizou leilões públicos com resultados infrutíferos, o que não afetou a posse da apelada, que mesmo assim não pôde entrar no condomínio apelante.

Concluiu que a conduta do síndico em descrever situações ofensivas e não condizentes com os fatos, além de proibir a entrada da apelada no condomínio, gerou violação à personalidade e à honra caracterizando ato ilícito passível de ser indenizado. Com isso, o Colegiado manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.

 

Acórdão 1775719, 07024103520218070017, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 13/11/2023.   

por nadjur

Compartilhe essa postagem

Você também pode gostar...

Enviar Mensagem
Olá
Podemos ajudá-lo?