A Sexta Turma Cível condenou condomínio ao pagamento de danos morais por extrapolar o exercício regular de promover a segurança de edifício ao proibir a entrada de moradora, devedora fiduciante, no apartamento que ocupava no prédio.
In casu, o síndico deu ordem para que a autora fosse impedida de entrar no condomínio sob o argumento de que não era mais possuidora do imóvel, diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Ao analisar o apelo, o Relator salientou que, embora a instituição financeira fosse a proprietária do bem no momento dos fatos, o condomínio apelante adotou medidas impróprias e ilícitas ao proibir, de forma compulsória e sem aviso prévio, o acesso da apelada ao imóvel, que, até aquele momento, detinha a posse direta. Explicou que, consoante a alínea “b” do § 1º do art. 22 da Lei 4.591/1964 (Lei dos Condomínios em Edificações e as Incorporações Imobiliárias), compete ao síndico exercer a administração interna do prédio no tocante à sua moralidade, segurança, e aos serviços que interessem a todos os moradores.
Por outro lado, ponderou que o art. 37-A da Lei 9.514/1997 (Lei sobre Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel) prevê que o devedor fiduciante pague ao credor fiduciário taxa de ocupação do imóvel exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor até o momento em que este seja imitido na posse do bem.
Dessa forma, afirmou que não houve comprovação quanto a providências judiciais ou extrajudiciais por parte da instituição financeira, no momento da consolidação da propriedade para a retirada da devedora inadimplente, de modo que era possível que a apelada continuasse a morar no imóvel até a imissão.
Acrescentou que somente sete meses após o incidente com a recorrida é que “foi celebrada a escritura pública de compra e venda com averbação na matrícula do imóvel para transmitir a propriedade aos novos moradores”. Asseverou que, antes desse período, o banco realizou leilões públicos com resultados infrutíferos, o que não afetou a posse da apelada, que mesmo assim não pôde entrar no condomínio apelante.
Concluiu que a conduta do síndico em descrever situações ofensivas e não condizentes com os fatos, além de proibir a entrada da apelada no condomínio, gerou violação à personalidade e à honra caracterizando ato ilícito passível de ser indenizado. Com isso, o Colegiado manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Acórdão 1775719, 07024103520218070017, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 13/11/2023.
por nadjur