Mal a gente pisca e já começa novamente a temporada de declaração do imposto de renda. Os condomínios não têm a obrigação de declarar imposto de renda, no entanto, síndicos e condôminos devem estar atentos ao que é preciso lançar em suas declarações pessoais, seguindo o calendário de 2024, cujo prazo começa em 15 de março e vai até 31 de maio.
Vale ressaltar que o condomínio deve somente realizar anualmente a declaração do DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), cujo prazo se encerra no último dia útil de fevereiro (Instrução Normativa RFB No. 1990).
Caso a entrega seja feita fora do prazo, o condomínio incorrerá em multa. A DIRF é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte. A declaração é feita por meio do PGD (Programa Gerador de Declaração) DIRF 2024, disponível para download no site da RFB (Receita Federal do Brasil) na internet. No caso de condomínios, devem ser informados pagamentos feitos a funcionários, prestadores de serviços, síndico profissionais (no caso de autônomos), terceirizados e administradora.
Síndico morador com isenção de quota condominial: deve ser declarado o valor considerando-o como “outras receitas”, pois a isenção é tida como pagamento indireto, devendo servir de base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), além do reajuste anual do referido. Cabe à administradora do condomínio enviar ao síndico o informe de rendimento relativo ao valor da isenção.
Síndico morador remunerado: segue a mesma orientação dada acima. A administradora deve enviar o informe de rendimento do valor remunerado
Condôminos – locação de áreas comuns ou alienação (venda) de ativos do condomínio: A Receita Federal entende que, como o condomínio não possui personalidade jurídica, os rendimentos obtidos por eventuais locações, multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial ou venda de ativos detidos pelo condomínio devem ser considerados como rendimentos próprios dos condôminos.
Segundo a Lei nº 12.973/2014, quando os rendimentos recebidos forem utilizados para cobrir as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que os condôminos não tenham recebido os valores em espécie, e esses valores superarem os R$ 24.000,00, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção. Caberá à administradora enviar aos condôminos (coproprietários) o Informe de Rendimento.
Por:
*Rosely Schwartz – autora do livro Revolucionando o Condomínio (16 ed – Editora Benvirá) especialista em administração condominial, contabilista, palestrante e consultora. Autora, coordenadora e docente dos Cursos de Administração de Condomínios e Síndico Profissional – FECAP no formato de transmissão ao vivo e de O’CONDOMÍNIO no formato 100% online. Além de membro do GEAC (Grupo de Excelência e Administração de Condomínios) do CRA-SP.